





CNH DIGITAL
O documento é emitido no Detran com prontuário, ou seja, com número de RENACH (que é um cadastro que registra todos os dados do condutor durante sua vida como motorista).
Mas enfim, você que deseja fazer tirar sua CNH “Carteira Nacional de Habilitação”, ou Renovar.
Temos a solução para você!!!
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Serviços
Nossa equipe de primeira qualidade possui amplo conhecimento nos serviços ofertados e estão aptos a esclarecer todas suas dúvidas, garantindo assim, sua total confiança.
Nossos Serviços:
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PRIMEIRA HABILITAÇÃO
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CARTEIRA DEFINITIVA
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RENOVAÇÃO HABILITAÇÃO
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SEGUNDA VIA – HABILITAÇÃO
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ADIÇÃO DE CATEGORIA
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MUDANÇA DE CATEGORIA
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CURSO DE RECICLAGEM PARA INFRATORES
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ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA CNH
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PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR – PID
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RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA
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CURSOS ESPECIALIZADOS
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SOLICITAÇÃO DE PRONTUÁRIO
CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
Categoria A
Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo.
Categoria B
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Categoria C
Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B".
Ex: Caminhão.
Categoria D
Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista.
Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".
Ex: Microônibus, Ônibus.
Categoria E
Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Ex.: Veículo com dois reboques acoplados.
Categoria ACC
Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas.
Ex: Ciclomotores.
A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
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